ESTÁGIO PROBATÓRIO



Caro Servidor!!


Relembrando algumas Informações Importantes!!


Lei 2912/2011
Da Posse e do Exercício


Art. 13. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo compromissando.

§ 1º. A posse dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, contados da data da publicação do ato de nomeação, comprovado mediante “A.R” ou publicação de edital.
§ 2º. No ato da posse, além dos elementos de que trata o art. 7º, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

Art. 14. O Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor, que deverá sob pena de tornar sem efeito a nomeação, ocorrer em cinco (5) dias contados da data da posse.

§ 1º. O exercício será dado pelo Secretário responsável pela pasta a qual o servidor for lotado.
§ 2º. Será tornado sem efeito o ato ou nomeação se não ocorrer à posse ou exercício nos prazos legais.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 18. Adquire a estabilidade, após o período probatório de três (03) anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado por concurso público.
§ 1º. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação especial de desempenho, na forma de lei específica, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação pela comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.

§ 1º. A avaliação do estágio probatório será realizada ao servidor no efetivo exercício do cargo para qual foi nomeado.
§ 2º. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação das funções no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 3º. A avaliação será realizada por semestre, mediante coleta de dados a um competente boletim.
§ 4º. Os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação semestral.
§ 5º. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.
§ 6º. Ao término do período de estágio probatório, a homologação na condição de estável, deverá ocorrer pela autoridade competente, mediante desempenho de no mínimo 70 (setenta) pontos na média das avaliações semestrais, apuradas pela Chefia imediata com o acompanhamento da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), conforme especificações a serem definidas em Regimento Interno.
§ 7º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados, devendo apor sua assinatura.
§ 8º. O servidor que obtiver desempenho inferior a 50 (cinqüenta) pontos em pelo menos 02 (duas) avaliações semestrais sucessivas ou 03 (três) intercaladas ao longo do período de estágio probatório poderá ser exonerado mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, oportunidade que lhe será assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 9º. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, pela CPGQ, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 10. O relatório conclusivo da CPGQ será encaminhado à autoridade competente para decisão final.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12. O servidor não estável, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.


No Regimento Interno da CPGQ, Decreto 199/2014, ficou definido que:

Em seu Art. 6º. § 19. As pontuações dos quesitos do boletim de estágio probatório, para quem ingressou a partir de 2013 no Município de Gramado, são as seguintes:
I – Assiduidade: 10 (dez);
II – Pontualidade: 10 (dez);
III – Assiduidade e Pontualidade: 10 (dez);
IV – Disciplina: 10 (dez);
V – Eficiência/Conhecimento: 10 (dez);
VI – Eficiência/Qualidade: 10 (dez);
VII – Eficiência/Rapidez: 10 (dez);
VIII – Responsabilidade: 10 (dez);
IX – Relacionamento com colegas e superiores:10(dez);
X – Relacionamento com o público em geral: 10 (dez).

§ 14. A gradação das notas do estágio probatório é a seguinte:


Insuficiente
Baixo
Bom
Excelente
10 pontos
0
3
7
10

No Boletim de Estágio Probatório, o valor de cada quesito corresponde a:



Insuficiente
Baixo
Bom
Excelente
Soma
a) Assiduidade
0
3
7
10


b) Pontualidade
0
3
7
10


c) Assiduidade e Pontualidade
0
3
7
10


d) Disciplina
0
3
7
10


e) Eficiência
0
3
7
10


f) Eficiência
0
3
7
10


g) Eficiência
0
3
7
10


h) Responsabilidade
0
3
7
10


i) Relacionamento
0
3
7
10


j) Relacionamento
0
3
7
10




§ 15. Considera-se falta, para fins de avaliação do estágio probatório, a falta injustificada.

Lembrando.....

Ao término do período de estágio probatório, a homologação na condição de estável, deverá ocorrer pela autoridade competente, mediante desempenho de no mínimo 70 (setenta) pontos na média das avaliações semestrais, apuradas pela Chefia imediata com o acompanhamento da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), conforme especificações a serem definidas em Regimento Interno.


Sou Estável!!




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